ECÓLEO - Associação
Brasileira para Sensibilização,
Coleta, Reaproveitamento e Reciclagem
de Resíduos de óleo Comestível
Capitulo I - Da denominação,
duração, fins, natureza
e sede.
Artigo 1º - A ECÓLEO,
é uma entidade sem fins lucrativos,
de direito privado, com autonomia
administrativa e financeira, regendo-se
pelo presente estatuto e pela legislação
que lhe for aplicável.
Artigo 2º - A sede da ECÓLEO,
fica na Rua Augusta, 2.676 -- 22º
andar, Cerqueira César, Município
de São Paulo, Estado de São
Paulo, CEP. 01412-100.
Artigo 3º - A ECÓLEO
terá prazo de duração
por tempo indeterminado.
Artigo 4º - As finalidades da
ECÓLEO consistem em:
4.1 - desenvolver atividade de proteção
ambiental;
4.2 - promover assistência social
e geração de renda familiar;
4.3 - desenvolver processo de reciclagem
de materiais;
4.4 - promover o voluntariado;
4.5 -desenvolver novos programas experimentais
e alternativos sem fins lucrativos
de produção, comércio,
emprego e crédito;
4.6 - gestão de resíduos
especiais;
4.7 - desenvolver sistema de sustentabilidade
ambiental;
4.8 - desenvolver programas de compensação
ambiental;
4.9 - organizar programas de projetos
de gerenciamento de aterro sanitários;
4.10 - transformação
dos resíduos de óleo
em produtos de consumo, incluindo
bio-combustível;
4.11 - promoção de educação
ambiental;
4.12 - promover a criação
de eco-pontos;
4.13 - incentivo, criação
e treinamento de agentes ambientais;
4.14 - criação e busca
de políticas públicas
para tanto;
4.15 - desenvolvimento de projetos
para si, seus associados ou terceiros;
4.16 - criação de pólos
municipais;
4.17 - promover campanhas e eventos.
Artigo 5º - A fim de cumprir
as suas finalidades, ECÓLEO
poderá firmar convênios,
contratos, termos de parceria, termos
de cooperação e articular-se
de forma conveniente com órgãos
ou entidades publicas e privadas,
assim como com empresas.
Artigo 6º - A ECÓLEO,
para sua identificação,
poderá adotar logomarca e poderá
ser denominada simplesmente ECÓLEO.
Capitulo II - Dos Associados
Artigo 7º - O quadro de associados
da ECÓLEO é constituído
das seguintes categorias:
1. associado fundador;
2. associado contribuinte;
3. associado voluntário;
4. associado profissional;
5. associado benemérito;
6. associado patrocinador.
Parágrafo único - O
direito a voto, nas hipóteses
previstas neste Estatuto, pertence
às categorias de associados
fundadores e contribuintes.
Artigo 8º - É associado
fundador a pessoa física ou
jurídica presente na assembléia
de constituição e que
venha pagar anuidades.
Artigo 9º - É associado
contribuinte, a pessoa física
ou jurídica que venha a solicitar
a sua adesão e que venha a
pagar anuidades.
Artigo 10 - É associado voluntário,
pessoa física ou jurídica
que venha a compor os serviços
voluntários da ECÓLEO,
no desenvolvimento de suas atividades,estando
isento de pagamentos das anuidades.
Artigo 11 - É associado profissional,
todo profissional participante, principalmente
ligado à área social,
saúde e ambiental do projeto
ou programa da ECÓLEO, estando
isento de pagamentos de anuidades.
Artigo 12 - É associado benemérito,
a pessoa física ou jurídica
que tenha prestado serviços
relevantes para a ECÓLEO, quer
seja por atividade voluntária,
quer seja por doações
e contribuições, estando
isento de pagamento de anuidades.
Artigo 13 - É associado patrocinador,
a pessoa jurídica que patrocina
as atividades da ECÓLEO, de
forma constante ou periódica,
que venha a pagar anuidade ou não.
Artigo 14 - Uma pessoa pode participar
de mais de uma categoria de associado,
podendo optar.
Capitulo III - Da admissão,
suspensão, exclusão
e demissão de associados:
Artigo 15 - Será admitido
como associado toda pessoa capaz,
em pleno gozo de seus direitos, identificado
com o objeto social da Associação,
obedecidos os seguintes procedimentos:
I. O candidato preencherá
a ficha de filiação
onde assinará termo de conhecimento
do Estatuto e o compromisso de zelar
pelo cumprimento de suas disposições
e que sujeita-se às normas
nele contidas;
II. O candidato será admitido
por ato do Conselho de Administração
"ad referendum" da Assembléia
Geral;
III. A admissão do associado
em determinada categoria é
de competência privativa da
Diretoria.
Artigo 16 - Quando um associado infringir
o presente estatuto ou venha a exercer
atividades que comprometa a ética,
moral ou o aspecto financeiro da ECÓLEO,
o mesmo será passível
de sanções, da seguinte
forma:
16.1 -advertência por escrito;
16.2 -suspensão dos seus direitos
por tempo indeterminado;
16.3 -exclusão do quadro de
associado.
Artigo 17 - A advertência por
escrito será elaborada pelo
conselho de administração,
com aviso de recebimento, informando
o motivo.
Artigo 18 - Ocorrendo a repetição
do fato, o associado será suspenso
dos seus direitos, por um prazo não
superior a cento e cinqüenta
(150) dias corridos, pelo conselho
de administração, com
exposição de motivos.
Artigo 19 - Perdurando o fato ou
que venha a cometer mais transtornos,
no prazo de doze (12) meses corridos,
o associado será conduzido
pelo conselho de administração
a pautar junto a assembléia
geral extraordinária, sugerindo
a sua exclusão.
Artigo 20 - Para demissão
espontânea do associado, basta
o mesmo encaminhar a solicitação
do seu afastamento temporário
ou definitivo, através de uma
correspondência, dirigida à
secretaria da ECÓLEO.
Artigo 21 - O associado que venha
a solicitar sua demissão espontânea,
poderá retornar ao quadro de
associado a qualquer momento, exceto
quando houver um precedente administrativo
pendente, quando do seu afastamento.
Artigo 22 - Quando ocorrer falta
grave, por parte do associado, que
venha a comprometer a ECÓLEO,
a Diretoria, poderá excluí-lo,
sem necessidade de advertência
ou suspensão.
Artigo 23 - Todo associado encaminhado
para exclusão terá direito
a defesa na Assembléia Extraordinária
subseqüente.
Capitulo IV - Dos direitos e deveres
dos associados
Artigo 24 - São direitos dos
associados:
1. freqüentar a sede da ECÓLEO;
2. usufruir dos serviços oferecidos
pela ECÓLEO;
3. participar das assembléias;
4. Votar e ser votado para os cargos
eletivos, segundo os direitos de suas
categorias;
5. Votar nas Assembléias matérias
que pelo Estatuto tenha direito a
voto.
Artigo 25 - São deveres dos
associados:
1. acatar as decisões da assembléia;
2. atender aos objetivos e finalidades
da ECÓLEO;
3. zelar pelo nome da ECÓLEO.
4. participar das atividades da ECÓLEO;
Artigo 26 - Os associados, segundo
suas categorias, poderão pleitear
cargos eletivos, desde que estejam
em pleno gozo dos seus direitos, devendo,
entretanto, afastar-se de seu cargo,
caso exerça algum de direção.
Artigo 27 - Os associados poderão
formar grupos de trabalho independente
da estrutura administrativa, para
desenvolver atividades como:
1. serviços de voluntariado;
2. realização de eventos
de confraternização;
3. grupos de estudos e pesquisas.
Parágrafo único - Para
a realização das atividades
dispostas neste artigo basta a comunicação
à secretaria da ECÓLEO,
indicando um responsável pelas
atividades, dando todas as informações
sobre seu conteúdo, planejamento
e execução, vedada,
todavia, qualquer iniciativa sem a
respectiva comunicação.
Capitulo V - DOS ÓRGÃOS
DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DA ENTIDADE
Artigo 28 - São Órgãos
de direção e fiscalização:
28.1 - Assembléia Geral;
28.2 - Diretoria;
28.3 - Conselho fiscal
Artigo 29 - É vedada a remuneração
dos membros de quaisquer dos órgãos
da Entidade, bem como a distribuição,
sob qualquer forma ou pretexto, de
superávit ou parcela do patrimônio
aos seus Diretores, Mantenedores,
Gerentes, Associados ou funcionários,
sob pena de responsabilidade, nos
termos da lei civil.
Parágrafo único - A
Entidade poderá ressarcir ou
reembolsar os membros da Diretoria
por despesas por eles efetuadas a
serviço da entidade, mediante
comprovação.
Título I - DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Seção I - Disposições
Gerais
Artigo 30 - A Assembléia Geral,
órgão máximo
de deliberação e fiscalização
da ECÓLEO - Associação
Brasileira para Sensibilização,
Coleta, Reaproveitamento e Reciclagem
de Resíduos de óleo
Comestível, é constituída
pelos sócios fundadores, mantenedores
e remidos.
Artigo 31 - A Assembléia Geral
convocada e instalada de acordo com
a lei e o Estatuto, tem poderes para
decidir, votar e tomar todas as resoluções
de interesse da Entidade que julgar
conveniente à sua defesa, interesse
ou desenvolvimento.
Competência privativa
Artigo 32 - Compete privativamente
à Assembléia Geral:
I. Reformar o Estatuto Social, exceto
no tocante às vedações
contidas no presente Estatuto ;
II. Eleger ou destituir, a qualquer
tempo, os Administradores e Conselheiros
fiscais, ressalvado os limites legais
e instituídos nesse Estatuto;
III. Tomar, anualmente, as contas
dos Administradores e deliberar sobre
as demonstrações financeiras
e de atividade da Entidade;
IV. Admitir o ingresso de sócio
benemérito;
V. Aplicar as sanções
previstas no estatuto para associado
que integre qualquer órgão;
VI. Em grau de recurso rever as sanções
aplicadas pela Diretora ou pelo Conselho
de Administração e reconsiderar
suas próprias sanções;
VII. Aceitar as doações
onerosas;
VIII. Decidir sobre a dissolução
da entidade;
IX. Eleger os membros do Conselho
de Administração, da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
X. Estipular o valor das contribuições
dos sócios segundo sua espécie;
XI. Instituir e reformar o Regimento
Interno.
Convocação
Competência, modo e local
Art. 33 - A convocação
da Assembléia Geral compete:
I. À Presidência;
II. À 2/3 da Diretoria
III. Ao Conselho Fiscal;
IV. A 1/5 (um quinto) dos associados
com direito a voto.
Art. 34 - A convocação
far-se-á mediante Edital afixado
na Sede da Entidade e nas demais unidades;
por qualquer meio de comunicação
escrita e ainda por meio de publicação
em qualquer veículo de comunicação,
contendo: Local; Data e hora da assembléia;
Ordem do dia; Indicação
da matéria, no caso da reforma
do estatuto ou no caso de destituição
da diretoria.
§ 1º - A utilização
de qualquer meio de comunicação
não dispensa a afixação
do Edital na Sede e nas localidades
onde a associação praticar
atividades ou se reunir regularmente.
§ 2º - A primeira convocação
da Assembléia Geral deverá
ser convocada com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias; não
se realizando a assembléia;
a segunda convocação
poderá dar-se 0:30 horas (1/2
hora) depois.
§ 3o - Independente das formalidades
exigidas nesse artigo, será
considerada regular a assembléia
que se reunir em primeira convocação
com a presença de todos os
associados com direito a voto.
Quorum de instalação
Art. 35 - Ressalvadas as exceções
previstas neste estatuto, a Assembléia
Geral instalar-se-á em primeira
convocação com a presença
de associados que representem, no
mínimo, um quarto dos associados
com direito a voto; em Segunda convocação,
com qualquer número de presentes.
Quorum de Deliberações
Art. 36 - As deliberações
da Assembléia Geral, salvo
os casos ressalvados neste estatuto
e na lei, serão tomadas por
maioria absoluta dos votos, não
se computando os votos nulos e as
abstenções.
Parágrafo único - No
caso de empate, o Presidente dará
o voto de desempate.
Seção II - Assembléia
Geral Ordinária
Art. 37 - Anualmente, até
o quarto mês seguinte ao término
do exercício social, a Assembléia
Geral será instalada para:
I. Eleger os membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
II. Tomar as contas dos Administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações
financeiras, com o parecer do Conselho
Fiscal;
III. Decidir sobre outras matérias
de sua competência originária
ou, em grau de recurso, sobre o que
lhe for requerido;
IV. Resolver os casos omissos neste
estatuto.
Seção III - Assembléia
Geral Extraordinária.
Art. 38 - Compete à Assembléia
Geral Extraordinária:
I. Modificar no todo ou em parte
o Estatuto social, mediante o voto
concorde de 2/3 dos presentes, em
primeira convocação
e pela maioria absoluta dos presentes
nas convocações seguintes;
II. Decidir, mediante voto concorde
de 2/3 dos presentes, a dissolução
da Associação, com observância
do Estatuto quanto ao destino de seu
patrimônio;
III. Destituir os membros da Diretoria,
mediante o voto de 2/3 dos presentes;
IV. Autorizar a Diretoria adquirir,
alienar ou gravar bens imóveis;
V. Autorizar a Diretoria a receber
doações onerosas.
Art. 39 - A Assembléia Geral
Extraordinária, regularmente
convocada, nos termos da lei e do
estatuto, não poderá
deliberar, em primeira convocação,
as matérias contidas no Art.
38, Incisos I e III, sem a maioria
absoluta dos associados regulares
e com direito a voto; em Segunda convocação,
com qualquer número dos presentes.
Art. 40 - No caso de destituição
da Diretoria, a Assembléia
Geral Extraordinária convocará
uma nova eleição em
30 (trinta) dias e nomeará
uma comissão de três
membros, no mínimo, para responder
interinamente pela sociedade, durante
o período entre a destituição
e a posse da nova Diretoria.
Art. 41 - A administração
da ECÓLEO cabe à Diretoria,
eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, para um período
de 3 (três) anos, com direito
a indeterminado número de reeleições
sucessivas.
Parágrafo único - É
vedada a candidatura ao cargo de Diretor
àqueles que tiveram suas contas
rejeitas, em qualquer gestão
de que tenha participado.
Seção IV - Diretoria
Art. 42 - A Diretoria será
composta por no mínimo 3 (três)
diretores e no máximo 7 (sete),
residentes no país, eleitos
e destituíveis nos termos do
Art. 38 e em obediência à
legislação.
§ 1º - Dos Diretores um
será o Presidente, um Diretor
Financeiro, um Diretor de Meio Ambiente
e os demais sem designação
específica.
§ 2º - Sem prejuízo
das demais atribuições
que lhes sejam conferidas no presente
Estatuto Social, caberá ao
Diretor Presidente coordenar as atividades
de todos os outros Diretores da Associação
e, ao Diretor Financeiro a coordenação
de toda área financeira e contábil
da Associação.
§ 3º - Os diretores serão
investidos em seus cargos mediante
assinatura de termo de posse no livro
próprio, dentro de 30 (trinta)
dias seguintes ao da eleição.
Art. 43 - Cada Diretor terá
direito a um voto nas reuniões
de Diretoria, nas matérias
de deliberação colegiada,
podendo decidir ou rever as questões
que entender apropriadas.
Art. 44 - Compete aos Diretores a
administração ordinária
e a representação da
Associação, incumbindo-lhe
a gestão e execução
das atividades sociais, observadas
as determinações da
Assembléia Geral, nos limites
da lei e do presente Estatuto.
Art. 45 - Ocorrendo vaga na Diretoria
ou em caso de impedimento de titular,
será convocada a reunião
da Diretoria, dentro de 30 (trinta)
dias, para eleição do
substituto, até a próxima
Assembléia Geral Ordinária.
Art. 46 - A Diretoria reunir-se-á
preferencialmente na sede social,
sempre que convier ao interesses sociais,
sendo tal reunião convocada
por escrito para decidir e rever questões
que não sejam de exclusiva
da Assembléia Geral, de acordo
com a lei e com o presente Estatuto
social, com indicação
circunstanciada da ordem do dia, subscrita
por qualquer Diretor, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis,
exceto se da convocação
e ou do prazo houver renúncia
por escrito, de todos os Diretores.
§ 1º - A presença
da totalidade dos Diretores à
reunião, comprovada mediante
assento no livro de registro de presença,
dispensa o disposto no "caput".
§ 2º - O "quorum"
de instalação das reuniões
de Diretoria é o da maioria
dos membros em exercício. As
deliberações serão
tomadas pelo voto favorável
da maioria dos Diretores presentes
à reunião.
§ 3º - As deliberações
da Diretoria constarão de Atas
lavradas no Livro de Atas de Reunião
de Diretoria, tornando-se efetivas
com a assinatura de todos os presentes
(§ 1º).
Art. 47 - Findo o mandato, os Diretores
permanecerão no exercício
dos cargos até a investidura
dos novos Diretores eleitos.
Art. 48 - Os Diretores terão
a representação ativa
e passiva da Associação
incumbindo-lhes executar e fazer executar
dentro das respectivas atribuições
as deliberações tomadas
pela Diretoria e pela Assembléia
Geral, nos limites estabelecidos no
presente Estatuto e de acordo com
as disposições legais.
§ 1º - Todos os documentos
que criem obrigações
para a Associação ou
desonerem terceiros de obrigações
para com a Associação
deverão, sob pena de não
produzirem efeitos contra a Associação,
serem assinados: (I) por 2 (dois)
diretores; ou (II) por um Diretor
e um Procurador; ou (III) por dois
Procuradores, observando quanto à
nomeação de Procuradores
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - As procurações
outorgadas em nome da Associação
deverão ser assinadas pelo
Diretor Presidente em conjunto com
outro Diretor, nos limites dos poderes
deste, especificar expressamente os
poderes conferidos, inclusive quando
se tratar da assunção
das obrigações que trata
o parágrafo antecedente, vedar
o substabelecimento e conter prazo
de validade limitado a, no máximo,
1 (um) ano. O prazo previsto neste
parágrafo e a restrição
quanto ao substabelecimento não
se aplicam às procurações
outorgadas a advogados para representação
da Associação em processos
judiciais ou administrativos.
§ 3º - Na Aquisição,
alienação ou oneração
de bens imóveis, quanto no
recebimento de doações
onerosas, após aprovação
pelo Órgão competente,
na forma como estabelecido neste Estatuto,
bem como na locação
de imóveis será sempre
necessário a assinatura do
Diretor Presidente em conjunto com
outro diretor ou de um Procurador
nomeado nos termos do parágrafo
antecedente.
§ 4º - É vedado
aos Diretores e aos mandatários
obrigar a Associação
em negócios alheios aos objetivos
sociais, bem como praticar atos de
mera liberalidade.
Seção V - Administradores
auxiliares à Diretoria
Da Secretaria Executiva
Artigo 49 - A estrutura administrativa
da secretaria executiva será
dimensionada conforme o volume de
atividades a ser administrado, podendo
variar em função do
número de programas e projetos
e do organograma de funcionamento
da ECÓLEO.
Artigo 50 - A Associação
poderá contar com Secretários
remunerados que exercerão suas
funções por delegação
da Diretoria.
Artigo 51 - A nomeação
de Secretário é de competência
da Diretoria que o nomeará
em ato separado e deverá averbá-lo
à margem da inscrição
da Associação e, pelos
atos que praticar antes da averbação,
responde o Gerente pessoal e solidariamente
com a Associação.
Parágrafo único - Os
poderes delegados ao gerente constarão
do Ato de que trata o caput.
Artigo 52 - A destituição
do gerente dependerá do voto
concorde dos Diretores. A reunião
que deliberar a destituição
deverá observar todas as formalidades
previstas neste Estatuto.
Artigo 53 - Aplicam-se ao Gerente
as disposições contidas
nos artigos 1.169 a 1176 do Código
Civil - Lei 10.406/2002, além
das previstas neste Estatuto.
Capítulo VI - Do Conselho
Fiscal
Artigo 54 - O conselho fiscal é
composto no mínimo de três
(03) membros eleitos entre os associados
fundadores e efetivos, com mandato
de três (03) anos, com direito
à reeleição,
sendo composto de:
54.1 - três titulares;
54.2 - três suplentes.
Artigo 55 - Compete ao conselho fiscal:
55.1 - presidir reuniões e
assembléias;
55.2 - manifestar-se sobre alienação
e venda de bens e patrimônio;
55.3 - convocar reuniões e
assembléias;
55.4 - manifestar-se sobre conduta
de associados;
55.5 - manifestar-se sobre planos
de trabalho.
Artigo 56 - Ao titular do conselho
fiscal compete:
56.1 - presidir reuniões e
assembléias;
56.2 - assinar documentos relativos
aos pareceres do conselho fiscal;
56.3 - representar o conselho fiscal
perante o conselho de administração;
56.4 - votar nas matérias de
apreciação.
Artigo 57 - O conselho fiscal poderá
contratar serviços de terceiros
para realizar auditorias e fornecer
relatórios de avaliação
dos programas e projetos.
Capitulo VII - Do Processo Eletivo
Artigo 58 - Os cargos eletivos para
Diretoria e Conselho Fiscal são
exclusivos dos associados fundadores
e eletivos desde que estejam em pleno
gozo dos seus direitos.
Artigo 59 - A eleição
ocorrerá em assembléia
ordinária da seguinte forma:
59.1 - serão indicados dois
membros entre os presentes para a
condução da assembléia
de eleição, e que não
sejam candidatos a cargos eletivos;
59.2 - para cada chapa candidata,
será destinado um período
para apresentação da
sua plataforma de trabalho;
59.3 - a votação será
secreta, aberta para todos os associados
em pleno gozo dos seus direitos;
59.4 - os votos serão depositados
em uma urna lacrada, exposta na mesa
do presidente;
59.5 - encerrada a votação
será realizado o escrutínio
e a contagem de votos;
59.6 - após a contagem será
proclamada a chapa eleita.
Artigo 60 - As chapas candidatas deverão
inscrever sua chapa completa, com
seus respectivos nomes e cargos, em
duas vias protocoladas junto à
secretaria da ECÓLEO, com antecedência
mínima de três (03) dias
corridos, antes da assembléia
de eleição.
Artigo 61 - Para o ato de impugnação
da chapa, o mesmo deverá ser
realizado por escrito, até
dois (02) dias corridos, após
o prazo estipulado para a eleição,
e deverá ser protocolado junto
à secretaria da ECÓLEO.
Artigo 62 - A solicitação
da impugnação será
realizada pelo conselho fiscal ou
comissão especialmente constituída
para tal finalidade.
Artigo 63 - Ocorrendo a impugnação
deverá ser marcada nova data
para a assembléia de eleição.
Artigo 64 - Os membros da chapa eleita
deverão apresentar até
a data da posse, cópias simples
dos documentos necessários
ao registro da Entidade.
Artigo 65 - Caso algum dos membros
da chapa eleita deixe de apresentar
os documentos até o prazo previsto,
assume o suplente.
Artigo 66 - A posse da chapa eleita
ocorrera após quinze (15) dias
corridos da data de assembléia
de eleição.
Capítulo VIII - Da Receita
e Patrimônio
Artigo 67 - Constituem receita da
ECÓLEO:
67.1 - contribuições
de pessoas físicas e jurídicas;
67.2 - doações e legados;
67.3 - usufruto que lhe forem conferidos;
67.4 - receitas de comercialização
de produtos;
67.5 - rendas em seu favor constituído
por terceiros;
67.6 - rendimentos de imóveis
próprios ou de terceiros;
67.7 - juros bancários e outras
receitas financeiras;
67.8 - captação de renuncias
e incentivos;
67.9 - receitas sobre direitos autorais
de produção de materiais
promocionais;
67.10 - resultado de comercialização
de produtos de terceiros;
67.11 - resultados de prestação
de serviços;
67.12 - patrocínios público
ou privado;
67.13 - resultado de bilheteria de
eventos;
67.14 - direitos autorais;
67.15 - resultado de quota de participação;
67.16 - programa de compensação
ambiental;
67.17 - recursos estrangeiros;
67.18 - outras receitas legais não
previstas por este estatuto.
Artigo 68 - Todas as receitas serão
destinadas à manutenção
dos objetivos da ECÓLEO.
Artigo 69 - O patrimônio da
ECÓLEO será constituído
de bens identificados em escritura
pública, e que vier a receber
por doação, legados
e aquisições, livres
e desembaraçadas de ônus.
Artigo 70 - A contratação
de empréstimos(s) financeiro(s)
que venha a contrair de bancos ou
através de particulares que
possa acarretar ônus sobre o
patrimônio da ECÓLEO,
dependerá da aprovação
dos conselhos fiscal e administrativo.
Capitulo IX - Dos Livros
Artigo 71 - A ECÓLEO manterá
os seguintes livros:
71.1 - livro de presença das
assembléias e reuniões;
71.2 - livro de ata das assembléias
e reuniões;
71.3 - livros fiscais e contábeis;
71.4 - demais livros exigidos pelas
legislações vigentes.
Artigo 72 - Os livros estarão
sob a guarda do secretário
do conselho de administração
da ECÓLEO, devendo ter o visto
do presidente do conselho de administração
e fiscal.
Artigo 73 - Os livros estarão
na sede da ECÓLEO, sendo disponibilizados
para o público em geral.
Artigo 74 - Os interessados poderão
obter cópias dos livros, sem
direito a sua retirada.
Capítulo X - Das Disposições
Gerais
Artigo 75 - Os cargos dos conselhos
de administração e fiscal
não são remunerados,
seja a que título for, ficando
expressamente vedado por parte dos
seus membros o recebimento de qualquer
lucro, gratificação,
bonificação ou vantagens
pelos cargos exercidos na ECÓLEO.
Artigo 76 - Para a extinção
da ECÓLEO, o processo consiste
em:
76.1 - convocação de
assembléia extraordinária,
especialmente para extinção,
com antecedência mínima
de trinta (30) dias corridos, publicada
pela imprensa local;
76.2 - a deliberação
ocorrerá com dois terços
dos presentes;
76.3 - sendo resolvida a extinção,
o patrimônio e os bens, uma
vez satisfeitas as obrigações
serão destinados a uma instituição
como determinado na lei federal n°
9.790/99.
Artigo 77 - Em caso de constatação
de problemas de conduta ética
do associado, ou mau uso do nome da
instituição, o conselho
de administração poderá
propor a formação de
uma comissão de sindicância
formada pelos associados, com no mínimo
cinco (5) membros, para análise
da situação e emissão
de pareceres, a fim de uma decisão
administrativa.
Artigo 78 - Dentro das atividades
da ECÓLEO, fica proibido qualquer
tipo de discriminação,
seja de raça, idade, sexo,
etnia, religião, etc.
Artigo 79 - Nas atividades da ECÓLEO
ficam expressamente proibidas as manifestações
de política partidária.
Artigo 80 - Os associados não
respondem solidariamente nem subsidiariamente
pelas obrigações da
entidade.
Artigo 81 - O exercício financeiro
e fiscal da ECÓLEO coincidirá
com o ano civil.
Artigo 82 - Em caso de constatados
problemas de conduta ética
do associado ou mau uso do nome da
instituição, o conselho
de administração poderá
propor a formação de
uma comissão de sindicância
composta pelos associados, com no
mínimo (5) membros, para análise
da situação e fornecimento
de pareceres, no intuito de uma decisão
administrativa.
Parágrafo único - A
comissão terá o prazo
de trinta dias corridos para apresentação
dos pareceres após a data de
sua constituição.
Artigo 83 - Atendido o dispositivo
do artigo 3°, da lei federal n°
9 790/99, de 23/03/99, para qualificar
como organização da
sociedade civil de interesse público
- OCIP, fica regida pelo presente
estatuto a seguinte norma:
83.1 - observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
83.2 - Adoção de práticas
de gestão administrativa necessárias
e suficientes a coibir a obtenção,de
forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação no respectivo
processo decisório;
83.3 - constituição
do conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil,
e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores
da ECÓLEO;
83.4 - Em caso de dissolução,
além de atender o artigo 78
do presente estatuto, o patrimônio
líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da lei federal, preferencialmente
que tenha mesmo objetivo social da
ECÓLEO;
83.5 - na hipótese da ECÓLEO
perder a qualificação
instituída na lei federal,
o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou
aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos
da lei federal;
83.6 - possibilidade de instituir
remuneração para os
dirigentes da ECÓLEO que atuem
efetivamente na gestão executiva
e para aqueles que a ela presta serviços
específicos, respeitados, em
ambos os casos os valores praticados
no mercado, na região correspondente
a sua área de atuação;
83.7 - nas normas de prestação
de contas a serem observadas pela
ECÓLEO, fica determinado, no
mínimo:
a. observância dos princípios
fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. publicação do balanço
financeiro na imprensa local, juntamente
com o resumo das atividades, certidão
negativa de débitos do INSS
e FGTS, bem como colocá-los
à disposição
do publico em geral;
c. quando da firmação
de termos de parceria, serão
obedecidas as instruções
do decreto federal n° 3.100/99
de 30 /06 /99 e serão contratadas
auditorias externas independentes
para aplicação dos recursos
originários do termo de parceria;
d. a prestação de contas
de todos os recursos e bens de origem
pública recebidos pela ECÓLEO
será realizada como determinado
no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição
Federal.
Artigo 84 - A ECÓLEO poderá
constituir o Fundo de Apoio Social
e Ambiental e demais fundos, devendo
estabelecer normas administrativas
e operacionais, com base na legislação
vigente.
Artigo 85 - A ECÓLEO aplicará
suas rendas, recursos e eventuais
resultados operacionais, integralmente
no território nacional, e na
manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos.
Artigo 86 - A sessão de uma
assembléia, uma vez instalada,
poderá ser prorrogada para
outra data sem a necessidade de nova
convocação, desde que
aprovada pelos presentes.
Artigo 87 - Quando da vacância
nos cargos do conselho de administração
ou fiscal, poderá ser complementada
a nomeação, devendo
ser homologada na assembléia
subseqüente.
Artigo 88 - As eventuais verbas de
subvenções sociais,
dotações orçamentárias
ou quaisquer recursos recebidos dos
poderes públicos federais,
estaduais municipais ou do distrito
federal não poderão
ser destinados ao pagamento de pessoal.
Capitulo XI - Das disposições
transitórias
Artigo 89 - O grupo gestor inicial
será indicado pelos membros
presentes na assembléia de
constituição, com mandato
de três (03) anos.
Artigo 90 - Após o mandato
do grupo gestor inicial será
realizada assembléia de eleição,
conforme determinado no presente estatuto,
podendo participar para reeleição.
Artigo 91 - O presente estatuto entra
em vigor a partir desta data, devendo-se
proceder ao trâmite legal para
registro e demais providências
cabíveis.
São Paulo, 4 de Fevereiro de
2009.
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