AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 2, DE 29.1.2008 - DOU 30.1.2008

 
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 45, de 23 de janeiro de 2008, Considerando a importância de estimular e consolidar o uso dos biocombustíveis no território nacional;

Considerando que os combustíveis renováveis são geralmente utilizados em misturas com combustíveis de origem fóssil;

Considerando a necessidade de estabelecer regras para os interessados envolvidos no uso específico do biodiesel e de suas misturas com o óleo diesel, em teores diversos do autorizado em legislação;

Considerando a necessidade de regulamentação para os casos previstos no Decreto nº 5.448/2005, resolve:

Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, destinados ao uso específico.

§ 1º A autorização para uso específico, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida após a conclusão do prazo para uso experimental, de acordo com a Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007 ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la, com o mesmo combustível.

§ 2º O uso específico de mistura B3 a B5 poderá ser autorizado sem necessidade de prévio uso experimental, a que se refere a Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007.

§ 3º Fica dispensado o uso experimental (Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007) no caso de misturas com teores de biodiesel superiores a B5, em que a empresa fabricante do motor apresente documento oficial de declaração concedendo a garantia do uso, podendo ser condicionado o prazo da autorização ao da garantia.

Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – uso específico: corresponde à utilização, em caráter experimental – porém sem a submissão à disciplina da Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007 ou regulamento que venha a substituí-la – de biodiesel, B100, ou de sua mistura com óleo diesel, em teor diverso do autorizado por legislação, em frota cativa ou equipamento industrial locado em seu estabelecimento;

II – frota cativa: é a quantidade de veículos pertencentes ou a serviço de uma pessoa jurídica.

Art. 3º As solicitações de autorização de que trata a presente Resolução deverão ser encaminhadas à ANP contendo as informações individualizadas por usuário e por tipo de combustível, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – documento original, firmado pelo solicitante, detalhando o produto, o consumo mensal previsto, a frota veicular ou equipamento industrial, com a devida identificação solicitada pela ANP. No caso de veículo rodoviário, a identificação deverá ser por meio dos modelos e números das placas ou chassis;

II – licença ou parecer favorável relativo ao uso do produto ou documento que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo órgão ambiental competente;

III – declaração de responsabilidade pelo uso do produto, conforme consta no ANEXO I, firmada pelo solicitante e pelo proprietário do veículo ou equipamento industrial que operará com o produto, quando for o caso;

IV – documento que comprove a legitimidade do subscritor dos documentos requeridos nos incisos I e III, para assumir responsabilidade pela autorização.

§ 1º Trata-se de condição mínima para a avaliação da concessão de autorização, a apresentação à ANP de relatórios referentes ao uso experimental, a que se refere a Resolução ANP nº 18, de 22.06.2007 ou regulamentação que venha a substituí-la, se previamente realizado.

§ 2º A aquisição do combustível autorizado deverá ser obrigatoriamente de:

I – produtor de biodiesel, refinaria ou distribuidor, autorizado pela ANP, quando se tratar de B100;

II – refinaria, distribuidor ou transportador-revendedor-retalhista, autorizado pela ANP, no caso deste último adquirir mistura já formulada, quando se tratar de aquisição de mistura de óleo diesel e biodiesel.

Art. 4º O solicitante, de acordo com o disposto nesta Resolução, deverá apresentar à ANP relatórios contendo, no mínimo, o perfil de consumo e o histórico de manutenções.

Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados, semestralmente, a partir da data de publicação da autorização.

Art. 5º Nenhuma alteração nas condições de uso, correspondentes às informações prestadas no momento do pedido e, portanto, condicionantes da autorização conferida, poderá efetivar-se sem o prévio conhecimento e permissão expressa da ANP.

Art. 6º O produtor de biodiesel que fornecer B100 para destinação de uso específico, nas condições estabelecidas na presente resolução, deverá manter sob sua guarda, por um período mínimo de 1 ano a contar da data de comercialização do produto, o documento fiscal de venda, com a descrição e a quantidade do produto fornecido, bem como a identificação do agente comprador, devendo, também, caso solicitado, apresentar a documentação pertinente à ANP.

Art. 7º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o solicitante à inspeção técnica, a ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade dos usos de que trata esta Resolução.

§ 1º O solicitante ficará obrigado a apresentar documentação comprobatória da atividade autorizada por meio desta Resolução, caso seja solicitado.

§ 2º O solicitante deverá guardar por um prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data da comercialização do produto, as notas fiscais correspondentes a sua aquisição para uso específico.

Art. 8º A autorização de que trata esta Resolução será concedida em caráter precário e será revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando ocorrer um ou mais casos previstos a seguir:

I – Comprovação, em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:

a) de que o combustível adquirido para uso específico teve destinação diversa da autorizada; ou

b) de que as condições praticadas no uso específico estão em desacordo com àquelas autorizadas.

II – Inadimplência no envio dos relatórios previstos no art. 4º, respeitados os prazos estabelecidos, ou de qualquer justificativa para os atrasos, a serem avaliadas pela ANP.

III – Requerimento do agente autorizado.

Art. 9º O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 10 Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.

Art. 11 Fica alterado o § 2º do art. 1º da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de:

i) gás liqüefeito de petróleo (GLP);

ii) gasolinas automotivas;

iii) álcool etílico combustível para fins automotivos;

iv) biodiesel;

v) mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;

vi) combustíveis de aviação; e

vii) gás natural e gás natural veicular, comprimido e liqüefeito."

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 24.11.2004 - DOU 9.12.2004 - RETIFICADA DOU 21.12.2004
 
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004 e

Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como um combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e o uso do biodiesel no País;

Considerando que cabe à ANP regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção de biodiesel; torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Fica instituída, pela presente Resolução, a regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

Art. 2º. As empresas, cooperativas ou consórcios de empresas que atendam às disposições do artigo 5º da Lei nº 9.478, estarão habilitadas a solicitar autorização para o exercício da atividade de produção de biodiesel, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Sem prejuízo de demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de produção de biodiesel, empresas, cooperativas ou consórcios de empresas interessados cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que:

I - esteja em mora de débito exigível perante a ANP decorrente do exercício de atividades regulamentadas por esta Agência, ou

II - nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10, § 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - biodiesel - B100: combustível conforme especificação da ANP;

II - planta produtora de biodiesel: instalação industrial que tem como objetivo principal a produção de biodiesel;

III - produtor de biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel para comercialização com terceiros ou para consumo próprio;

IV - consumidor final: pessoa jurídica que utiliza biodiesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros.

Da Autorização

Art. 4º. O pedido de Autorização a que se refere esta Portaria deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - ficha cadastral preenchida conforme modelos apresentados no anexo A desta Resolução, com indicação de representante legal perante a ANP;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à instalação em questão e à sua sede;

III - comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, se houver, relativo à instalação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

IV - certidão negativa da Receita Federal, Estadual, INSS e FGTS;

V - cópia autenticada da licença ambiental, emitida pelo órgão de meio ambiente competente;

VI - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

VII - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

VIII - relatório técnico, contendo informações sobre o processo e a capacidade de produção da planta produtora de biodiesel.

Parágrafo único. Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolado na ANP, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados neste artigo acarretará a sua não admissão e conseqüente devolução da documentação apresentada com a informação ao requerente dos documentos faltantes.

Art. 5º. A ANP analisará o pedido de autorização, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da abertura do processo.

§ 1º A ANP poderá solicitar aos requerentes, dados e informações complementares, caso em que, o prazo, indicado no “caput” do presente artigo, poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

§ 2º A ANP comunicará aos requerentes, o deferimento, indeferimento ou exigência de retificação do pedido de autorização, no prazo mencionado no “caput” do presente artigo.

§ 3º A ANP poderá vistoriar a planta produtora de biodiesel a qualquer momento, independente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria ANP.

Das Obrigações

Art. 6º. As empresas que possuírem Autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel ficam obrigadas a informar à ANP eventuais alterações de seu endereço de contato (rua, bairro, cidade, estado, CEP).

Parágrafo único. Em caso de troca de correspondências onde o endereço do destinatário - requerente - for ignorado pela empresa de correios, ficará o processo de Autorização interrompido sem comunicação prévia da ANP.

Art. 7º. As alterações nos dados cadastrais da empresa autorizada na ANP, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas.

Art. 8º. A empresa autorizada obrigase, em especial, a:

I - atender a Resolução ANP nº 3, de 10 de janeiro de 2003, ou legislação que venha substituíla;

II - atender os requisitos de qualidade de produtos especificados nas Resoluções ANP;

III - comercializar produto acompanhado de Certificado de Qualidade de acordo com a especificação brasileira para biodiesel em laboratório próprio ou terceirizado.

Art. 9º. O produtor de biodiesel deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, comercialização, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matériasprimas e sobre produção, movimentação, qualidade, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 ou legislação que venha a substituí-la.

§ 1º Caberá à ANP fornecer, mensalmente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sistemática a ser acordada entre as partes, os dados referentes a:

I - processamento da matéria-prima básica, destinada à produção de biodiesel;

II - material graxo processado para a produção de biodiesel;

III - produção bruta mensal de biodiesel;

IV - importação/exportação de biodiesel;

V - produção de derivados de biodiesel;

VI - destino da produção; e

VII - posição dos estoques.

Art. 10. A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a implantação de mecanismos de controle de vazão e de fiscalização à distância, incluindo registros de vazão e de controle fiscal.

Parágrafo único. Os investimentos necessários para a implantação de que trata o “caput” desse artigo serão de responsabilidade do produtor de biodiesel.

Da Aquisição e Comercialização de Biodiesel

Art. 11. O produtor de biodiesel poderá adquirir biodiesel:

I - de outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP;

II - de importador autorizado pela ANP; e

III - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de importação de biodiesel.

Art. 12. O produtor de biodiesel poderá comercializar biodiesel com:

I - exportador autorizado pela ANP;

II - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de biodiesel;

III - refinaria autorizada pela ANP;

IV - distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;

V - consumidor final de acordo com a Portaria ANP nº 240, de 25 de gosto de 2003, ou legislação que venha a substituí-la.

Das Disposições Transitórias

Art. 13. Fica concedido ao produtor de biodiesel já em operação na data de publicação desta Resolução, o prazo de 90 (noventa) dias para proceder à regularização de sua atividade perante a ANP.

Das Disposições Finais

Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, as autorizações de que trata esta Resolução serão cancelados nos seguintes casos:

I - liquidação ou falência decretada;

II - extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa ou do consórcio de empresas;

III - requerimento da empresa ou do consórcio de empresas autorizado; ou

IV - a qualquer tempo, quando comprovado, mediante regular processo administrativo, o descumprimento, pelo agente autorizado, das condições exigidas por esta Resolução.

Art. 15. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

 

 
Lei nº 12.047, de 21 de setembro de 2005 (Projeto de lei nº 245/2004, do deputado Mário Reali - PT)

Institui Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, mediante a adoção de medidas estratégicas de controle técnico, para não se incidir na proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, consoante os termos da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976 regulamentada pelo Decreto 8.468, de 8 de setembro de 1976, e com as finalidades de:

I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos;
II - evitar a poluição dos mananciais;
III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
IV - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas, que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;
V - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.

§ 1º - Entende-se por Programa Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, para os fins desta lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:

1 - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
2 - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de: danos provenientes do descarte residual no meio ambiente; e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.

§ 2º - O programa de que trata esta lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas, voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos deste artigo 1º, especialmente no tocante a seu suporte técnico e financeiro.

Artigo 2º - Constituem diretrizes do Programa:

I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei, reconhecendo-as como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais;
II - busca e incentivo à cooperação dentre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso alimentar, e de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V - atuação no mercado, através de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar-se as práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e uso culinário na rede de esgotos, exigindo-se da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei;
VII - instalação e administração de postos de coleta;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
XIII - realização freqüente de diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;
XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos anteriores serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de setembro de 2005.

Geraldo Alckmin / Mauro Guilherme Jardim Arce Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento / Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde / José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente / Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.: