| O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em
exercício, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria
ANP nº 139, de 14 de julho de 2004,
com base nas disposições
da Lei nº 9.478, de 06 de agosto
de 1997 e na Resolução
de Diretoria nº 499, de 18 de novembro
de 2004 e
Considerando o interesse para o País
em apresentar sucedâneos para
o óleo diesel;
Considerando a Medida Provisória
nº 214, de 13 de setembro de
2004, que define o biodiesel como
um combustível para motores
a combustão interna com ignição
por compressão, renovável
e biodegradável, derivado de
óleos vegetais ou de gorduras
animais, que possa substituir parcial
ou totalmente o óleo diesel
de origem fóssil;
Considerando as diretrizes emanadas
pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, quanto à
produção e o uso do
biodiesel no País;
Considerando que cabe à ANP
regular e autorizar as atividades
relacionadas com a produção
de biodiesel; torna público
o seguinte ato:
Das Disposições
Gerais
Art. 1º. Fica instituída,
pela presente Resolução,
a regulamentação e obrigatoriedade
de autorização da ANP
para o exercício da atividade
de produção de biodiesel.
Art. 2º. As empresas,
cooperativas ou consórcios
de empresas que atendam às
disposições do artigo
5º da Lei nº 9.478, estarão
habilitadas a solicitar autorização
para o exercício da atividade
de produção de biodiesel,
conforme estabelecido no art. 1º
desta Resolução.
Parágrafo único. Sem
prejuízo de demais disposições
legais, não poderá exercer
a atividade de produção
de biodiesel, empresas, cooperativas
ou consórcios de empresas interessados
cujo quadro de administradores, acionistas
ou sócios participe pessoa
física ou jurídica que:
I - esteja em mora de débito
exigível perante a ANP decorrente
do exercício de atividades
regulamentadas por esta Agência,
ou
II - nos 5 (cinco) anos anteriores
ao requerimento, teve autorização
para o exercício de atividade
regulamentada pela ANP revogada em
decorrência de penalidade aplicada
em processo administrativo com decisão
definitiva, nos moldes do art. 10,
§ 1º da Lei nº 9.847,
de 26 de outubro de 1999.
Art. 3º. Para os fins
desta Resolução, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I - biodiesel - B100: combustível
conforme especificação
da ANP;
II - planta produtora de biodiesel:
instalação industrial
que tem como objetivo principal a
produção de biodiesel;
III - produtor de biodiesel: empresa,
cooperativa ou consórcio de
empresas autorizado pela ANP a exercer
a atividade de produção
de biodiesel para comercialização
com terceiros ou para consumo próprio;
IV - consumidor final: pessoa jurídica
que utiliza biodiesel para consumo
próprio, na produção
de bens ou prestação
de serviços, e que não
o comercializa com terceiros.
Da Autorização
Art. 4º. O pedido de
Autorização a que se
refere esta Portaria deverá
ser acompanhado da seguinte documentação:
I - ficha cadastral preenchida conforme
modelos apresentados no anexo A desta
Resolução, com indicação
de representante legal perante a ANP;
II - comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ referente à instalação
em questão e à sua sede;
III - comprovante de inscrição
no cadastro de contribuinte estadual
ou municipal, se houver, relativo
à instalação,
pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
IV - certidão negativa da
Receita Federal, Estadual, INSS e
FGTS;
V - cópia autenticada da licença
ambiental, emitida pelo órgão
de meio ambiente competente;
VI - cópia autenticada do
Alvará de Funcionamento emitido
pela Prefeitura Municipal;
VII - Laudo de Vistoria do Corpo
de Bombeiros;
VIII - relatório técnico,
contendo informações
sobre o processo e a capacidade de
produção da planta produtora
de biodiesel.
Parágrafo único. Ainda
que o pedido de autorização
tenha sido protocolado na ANP, o não
encaminhamento de quaisquer documentos
relacionados neste artigo acarretará
a sua não admissão e
conseqüente devolução
da documentação apresentada
com a informação ao
requerente dos documentos faltantes.
Art. 5º. A ANP analisará
o pedido de autorização,
no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados da data da
abertura do processo.
§ 1º A ANP poderá
solicitar aos requerentes, dados e
informações complementares,
caso em que, o prazo, indicado no
caput do presente artigo,
poderá ser estendido por igual
período, contado da data de
protocolo na ANP desses dados e informações.
§ 2º A ANP comunicará
aos requerentes, o deferimento, indeferimento
ou exigência de retificação
do pedido de autorização,
no prazo mencionado no caput
do presente artigo.
§ 3º A ANP poderá
vistoriar a planta produtora de biodiesel
a qualquer momento, independente de
solicitações do agente
econômico ou comunicação
prévia realizada pela própria
ANP.
Das Obrigações
Art. 6º. As empresas
que possuírem Autorização
da ANP para o exercício da
atividade de produção
de biodiesel ficam obrigadas a informar
à ANP eventuais alterações
de seu endereço de contato
(rua, bairro, cidade, estado, CEP).
Parágrafo único. Em
caso de troca de correspondências
onde o endereço do destinatário
- requerente - for ignorado pela empresa
de correios, ficará o processo
de Autorização interrompido
sem comunicação prévia
da ANP.
Art. 7º. As alterações
nos dados cadastrais da empresa autorizada
na ANP, inclusive a entrada ou substituição
de administradores ou sócios,
devem ser informadas à ANP
no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da efetivação
do ato, acompanhada da documentação
relativa às alterações
efetivadas.
Art. 8º. A empresa autorizada
obrigase, em especial, a:
I - atender a Resolução
ANP nº 3, de 10 de janeiro de
2003, ou legislação
que venha substituíla;
II - atender os requisitos de qualidade
de produtos especificados nas Resoluções
ANP;
III - comercializar produto acompanhado
de Certificado de Qualidade de acordo
com a especificação
brasileira para biodiesel em laboratório
próprio ou terceirizado.
Art. 9º. O produtor de biodiesel
deverá enviar, mensalmente,
à ANP informações
sobre processamento, movimentação,
comercialização, estoque,
discriminação de recebimento
e entrega de matériasprimas
e sobre produção, movimentação,
qualidade, estoque, discriminação
de recebimento e entrega de produtos
referentes à sua atividade,
de acordo com a Resolução
ANP nº 17, de 31 de agosto de
2004 ou legislação que
venha a substituí-la.
§ 1º Caberá à
ANP fornecer, mensalmente, ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sistemática
a ser acordada entre as partes, os
dados referentes a:
I - processamento da matéria-prima
básica, destinada à
produção de biodiesel;
II - material graxo processado para
a produção de biodiesel;
III - produção bruta
mensal de biodiesel;
IV - importação/exportação
de biodiesel;
V - produção de derivados
de biodiesel;
VI - destino da produção;
e
VII - posição dos estoques.
Art. 10. A ANP poderá
a qualquer tempo solicitar a implantação
de mecanismos de controle de vazão
e de fiscalização à
distância, incluindo registros
de vazão e de controle fiscal.
Parágrafo único. Os
investimentos necessários para
a implantação de que
trata o caput desse artigo
serão de responsabilidade do
produtor de biodiesel.
Da Aquisição e Comercialização
de Biodiesel
Art. 11. O produtor de biodiesel
poderá adquirir biodiesel:
I - de outro produtor de biodiesel
autorizado pela ANP;
II - de importador autorizado pela
ANP; e
III - diretamente no mercado externo,
quando autorizado pela ANP ao exercício
da atividade de importação
de biodiesel.
Art. 12. O produtor de biodiesel
poderá comercializar biodiesel
com:
I - exportador autorizado pela ANP;
II - diretamente no mercado externo,
quando autorizado pela ANP ao exercício
da atividade de exportação
de biodiesel;
III - refinaria autorizada pela ANP;
IV - distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível,
biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel
especificada ou autorizada pela ANP
e outros combustíveis automotivos;
V - consumidor final de acordo com
a Portaria ANP nº 240, de 25
de gosto de 2003, ou legislação
que venha a substituí-la.
Das Disposições
Transitórias
Art. 13. Fica concedido ao
produtor de biodiesel já em
operação na data de
publicação desta Resolução,
o prazo de 90 (noventa) dias para
proceder à regularização
de sua atividade perante a ANP.
Das Disposições
Finais
Art. 14. Sem prejuízo
da aplicação das penalidades
previstas na legislação
pertinente, as autorizações
de que trata esta Resolução
serão cancelados nos seguintes
casos:
I - liquidação ou falência
decretada;
II - extinção, judicial
ou extrajudicial, da empresa ou do
consórcio de empresas;
III - requerimento da empresa ou
do consórcio de empresas autorizado;
ou
IV - a qualquer tempo, quando comprovado,
mediante regular processo administrativo,
o descumprimento, pelo agente autorizado,
das condições exigidas
por esta Resolução.
Art. 15. O descumprimento
às disposições
desta Resolução sujeita
o infrator às penalidades previstas
na Lei nº 9.847, de 26 de outubro
de 1999, e no Decreto nº 2.953,
de 28 de janeiro de 1999.
Art. 16. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
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