Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo- Lei Estadual nº 14.626 e Decreto Estadual nº 57.547, ambos de 29 de novembro de 2011

 

O Governo Estadual de São Paulo promulgou a Lei 14.626 que institui, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o "Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais".

A inscrição no Cadastro é obrigatória para as pessoas física e jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme Anexo VIII da Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei Federal 10.165 de 27 de dezembro de 2000 e do Anexo I desta Lei.

A inscrição no Cadastro Estadual deverá ser feita no prazo de até 90 dias após a regulamentação da Lei. Os procedimentos para a referida inscrição no Cadastro Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.

Pela mesma Lei, fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental, cujo fator gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização dasatividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.

A Taxa Ambiental é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II da Lei. A cobrança da Taxa Ambientalestá regulamentada pelo Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011.

Importante:
segundo o artigo 1º do Decreto nº 57.547, "o valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária, destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000".