LEI Nº 1670 DE 14 DE SETEMBRO DE 2011.

REGULAMENTA O DESCARTE DE ÓLEO COMESTÍVEL E SEUS RESÍDUOS NO MEIO AMBIENTE
 

Autoria: Arildo Gomes Pereira - PDT e Paulo Benedito Vieira - Paulinho Lenha - PMDB

ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o lançamento de óleo comestível e seus resíduos no meio ambiente.
 
Art. 2º - Estarão sujeitos à proibição desta Lei os condomínios, os bolsões residenciais, as indústrias, os comércios e outros que façam uso do óleo comestível no Município de Cotia.
 
Art. 3º - Os usuários, terão 3 (três) meses a partir da regulamentação da presente Lei para a criação de depósito de óleo comestível, dentro dos padrões a serem determinados por Decreto regulamentador.
 
Art. 4º - A retirada do óleo será feita por empresa ou entidade que esteja devidamente cadastrada no Município e que apresente certificação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
 
Parágrafo Único - No momento da retirada do óleo a empresa ou entidade emitirá nota fiscal ou recibo do procedimento, com a descrição da quantidade de óleo retirado, para o devido processamento do material.

Art. 5º - Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
II - meio ambiente: o solo, os cursos d`água, o sistema público de coleta e tratamento de esgoto, a fossa séptica, ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;
III - entidade: associação, cooperativa e fundação;
 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer normas específicas para o controle desse poluente, podendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude de sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

Art. 7º - As empresas sediadas no Município que procederem à coleta do óleo terão que declarar no ato da solicitação da licença de funcionamento, o destino que será dado ao material.

Art. 8º - O usuário que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "Resíduo de Óleo Comestível", o nome e o CNPJ da empresa ou entidade que fará a coleta.

Art. 9º - Os usuários que violarem qualquer dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às multas de 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, e em eventual descumprimento a licença de funcionamento será cassada.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Cotia, em 14 de setembro de 2011.

ANTONIO CARLOS DE CAMARGO – CARLÃO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Gabinete do Prefeito do Município de Cotia, aos 14 dias do mês de setembro de 2011.

FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO
Secretário Geral do Gabinete.